ESCLARECIMENTOS SOBRE O PORTE DE TRÂNSITO DO ATIRADOR DESPORTIVO

ESCLARECIMENTOS SOBRE O PORTE DE TRÂNSITO DO ATIRADOR DESPORTIVO

ESCLARECIMENTOS SOBRE O PORTE DE TRÂNSITO DO ATIRADOR DESPORTIVO
Gostaria de esclarecer alguns pontos que podem estar sendo confundidos após a edição da Portaria 28 COLOG:
O Porte de Arma de Fogo para defesa pessoal, nos termos do artigo 10º da lei 10.826/2003, regulamentado pelos artigos 22 a 26 do decreto 5123/2004, permite ao Cidadão o porte de arma, de calibre permitido, para sua defesa pessoal, de forma velada e com restrição a lugares com aglomeração de pessoas. Ele será, de maneira geral, expedido pela Polícia Federal e registrado no SINARM. Para tal, o cidadão deverá comprovar os requisitos da lei, em especial, demonstrando a efetiva necessidade desse instrumento.

O Porte de Trânsito do Atirador Desportivo é a autorização para transportar sua arma do seu local de guarda para o local de treinamento ou competição. Ou seja, não tem a amplitude de aplicação do Porte de Arma. Desta forma, não se aplica, por exemplo, ao atirador que esteja fora desse itinerário, ou em outra condição em que não consiga configurar esse transporte. O Porte de Trânsito é materializado por meio da Guia de Tráfego.

A Portaria 28 autorizou ao atirador desportivo, que possui porte de trânsito (ou seja, tem uma Guia de Tráfego válida), transportar uma arma de porte (arma curta,) de seu acervo, municiada. Ou seja, não alterou o Porte de Arma de Fogo para defesa pessoal e o Porte de Trânsito do Atirador Desportivo, mas tão somente, caracterizou as condições desse transporte.

Importante esclarecer, também, que foi incluído na proposta do novo regulamento de fiscalização de produtos controlados, o “novo R-105”, atualmente em trâmite no Ministério da Defesa, a caracterização da efetiva necessidade da obtenção do porte de arma, junto à Polícia Federal, por parte de todos os CAC.

Espero, com tais medidas, proporcionar a essencial segurança às atividades dos CAC.

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