CONCEITOS
COLECIONADOR DE ARMAS
O colecionamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) tem por fi nalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE. Quando conveniente, colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos moldes dos art. 215 e 216 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Colecionador: é a pessoa física ou jurídica registrada no Exército com a fi nalidade de adquirir, reunir, manter sob sua guarda e conservar PCE de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a sua evolução tecnológica.
Coleção: é a reunião de produtos controlados da mesma natureza ou que guardam relação entre si.
A coleção de PCE poderá ser constituída de:
– Armas de uso permitido.
– Armas de uso restrito.
– Material bélico não listado, de acordo com o previsto no número de ordem 2560, do Anexo I do R-105
– Armamento pesado.
– Viaturas militares.
–Munições em quantidades compatíveis com a segurança do local de guarda de sua coleção.
ATIRADOR DESPORTIVO
O tiro desportivo está enquadrado como esporte formal, conforme previsto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Atirador desportivo: é a pessoa física registrada no Exército e que pratica, habitualmente, o tiro como esporte.
CAÇADOR
Caçador: é a pessoa física registrada no Exército, vinculado a uma entidade ligada à caça ou ao tiro desportivo, e que realiza o abate de espécies da fauna conforme normas do IBAMA.
São consideradas entidades de caça os clubes e associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Exército.
A atividade de abate de fauna exótica invasora está regulada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
MARCO LEGAL
As atividades de normatização administrativa das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de produtos controlados pelo Exército estão reguladas pela Portaria nº 51/COLOG, de 8 de setembro de 2015.